" In casu, A denúncia, amparada em inquérito policial, narra que o paciente (deputado estadual), em sua campanha eleitoral, utilizou dolosamente selos postais obtidos de forma ilícita por funcionários públicos federais dos Correios (em possível detrimento de verbas da Assembléia Legislativa), além de apresentar notas fiscais falsas para esquivar-se da fiscalização do TRE.
Alega não ter participação no delito, pois apenas contratou com uma sociedade empresária a coleta e postagem das correspondências. Sustenta, também, que a suposta aquisição dos selos deu-se após a consumação do peculato, o que configuraria receptação, não se podendo falar, também, em tal crime porque não teria ciência de que os selos eram produto do crime.
Nesse contexto, ressalta-se que é imputado crime de peculato aos funcionários dos Correios, pois consta dos autos que atuaram na condição de funcionários públicos. Como consabido, dá-se na Justiça Federal a apuração de crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais. Outrossim, a princípio, houve violação dos serviços dos Correios (empresa pública federal), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988).
Entender pela falta de ofensa aos referidos serviços demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. Quanto à configuração do peculato ou receptação, frise-se que ambos os crimes seguem o mesmo rito e nenhum deles é hediondo.
Daí que, tal como propalado pela jurisprudência, o paciente deve defender-se dos fatos imputados no decorrer da instrução, pois sua capitulação pode alterar-se no momento da sentença, conforme as hipóteses previstas no CPP.
Já no que concerne à falta de provas da ciência de ilicitude ou mesmo da própria utilização dos selos, a denúncia aponta vários indícios de prova quanto à participação do paciente, tais como o depoimento de servidores da Assembléia Legislativa e o interrogatório dos corréus.
Assim, ao considerar os limites cognitivos do writ e os dados colhidos até então, constata-se haver um mínimo de elementos a autorizar o prosseguimento da ação penal."
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