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Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins
desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o
Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio,
a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam
ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal
ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações
Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso
estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a
União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no
caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em
local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
TÍTULO II
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o O
Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as
atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido,
a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
I - o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua
liberdade;
II - o respeito à diversidade e
às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores
éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como
fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos
correlacionados;
IV - a promoção de consensos
nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos
e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da
responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a
importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da
intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas,
com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das
estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua
produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os
órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à
cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem
multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio
entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não
autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o
bem-estar social;
XI - a observância às orientações
e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
I - contribuir para a inclusão
social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos
de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros
comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a
socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre
as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e
ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder
Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para
a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art.
3o desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 7o A
organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução
descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal,
distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO
IV
DA
COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE
DROGAS
Art. 16. As instituições
com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam
usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do
respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos,
preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados
estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão
sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO
III
DAS
ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO
SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO
I
DA
PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem
atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei,
aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e
para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - o reconhecimento do uso
indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do
indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos
objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos
serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e
estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia
e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de
responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e
com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e
respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias
preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das
diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do
“não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados
desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos
objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial
dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as
suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os
serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de
drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares;
IX - o investimento em
alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras,
como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de
políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas
para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos
pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino
público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das
orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às
diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As
atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE
USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem
atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de
vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem
atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e
respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua
integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de
atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao
dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os
direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias
diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de
drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades
socioculturais;
III - definição de projeto
terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução
de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou
dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de
forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e
normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes
dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos
serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas,
respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados
no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às
instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de
trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da
sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde
e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão
receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 26. O usuário e o
dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem
cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm
garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo
sistema penitenciário.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas
neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos
das drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em
caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A
prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos
ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção
do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O
juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da
medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,
segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3
(três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores
decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à
conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2
(dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à
interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do
Código Penal.
TÍTULO IV
DA
REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31. É indispensável a
licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar,
ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações
ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do
art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo
lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº
12.961, de 2014)
§ 3o Em
caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além
das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661,
de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização
prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As
glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o
disposto no art. 243 da Constituição
Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES
Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
I - importa, exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a
colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III - utiliza local ou bem de
qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos
delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de
2012)
Art. 34. Fabricar,
adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil)
dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas
ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do
crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou
custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20
(vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil)
dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e
34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou
ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo
em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
dias-multa.
Parágrafo único. O juiz
comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação
ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação
respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos)
dias-multa.
Parágrafo único. As penas
de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro)
a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o
veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 40. As penas previstas
nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime
prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido
cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de
ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado
com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de
intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre
Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar
a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou
custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na
recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá
pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da
multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que
dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a
cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um
trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas,
que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem
ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado,
considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes
previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
Art. 45. É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão,
qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando
absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à
época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para
tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser
reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde
com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento
relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O
agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver
concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e
julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe
sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames
e perícias necessários.
§ 3o Se
ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de
imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção
do agente.
§ 4o
Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será
submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de
polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para
os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099,
de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art.
28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de
condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os
instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807,
de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da
Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão
em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea.
§ 2o O
perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido
de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o Recebida cópia do auto de
prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961,
de 2014)
§ 4o A destruição das drogas
será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias
na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado
antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o,
sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se
neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição de
drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se,
no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
Art. 51. O inquérito
policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver
preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos
a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a
que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,
remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as
circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do
delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto
apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente; ou
II - requererá sua devolução para
a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa
dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena
elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente
até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à
indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que
figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente
até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase
da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério
Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de
polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre
os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a
finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito
ou de colaboradores.
Seção II
Da
Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo
os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças
de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências
que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar
até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a
denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As
exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
§ 3o Se a
resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se
entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará
a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a
denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério
Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a
denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas
atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A
audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30
(trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a
realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará
em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de
instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das
testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do
Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério
do juiz.
Parágrafo único. Após
proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os
debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 59. Nos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO
IV
DA
APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de
polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras
medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores
consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam
proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
§ 1o
Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao
acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de
provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o
Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua
liberação.
§ 3o
Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores.
§ 4o A
ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
possa comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo
prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou
social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do
juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens
apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na
prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico
ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão
que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão
sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que
serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o
Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados
neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob
sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o
Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia
judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o
Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a
compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias
autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias
em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após
a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição
autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à
alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de
polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
§ 5o
Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de
alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a
descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem
sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o
Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado,
cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o
Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que,
verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos
utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso
do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e
intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso,
por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo,
o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam
alienados em leilão.
§ 9o
Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada,
até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad,
juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito
devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do
procedimento previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens
indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso,
ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores,
até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da
União.
Art. 63. Ao proferir a
sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os
valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não
forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2o
Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter
cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A
Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento
ao estabelecido no § 2o deste artigo.
§ 4o
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens,
direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos
bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder
estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por
intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas,
a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas
na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a
implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade
com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade
jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos
regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das
Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais
relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo
brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos
internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas
de:
I - intercâmbio de informações
sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades
de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência
policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o
tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações
policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus
precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do
disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja
atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos
previstos na Lei no 7.560,
de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito
Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos
convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do
sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Art. 68. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e
outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do
uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e
na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de
falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de
saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou
fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou
produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à
ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade
sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e
guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do
Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da
licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no
inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas
regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que
comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o
Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não
arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade
sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério
Público.
§ 3o
Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em
condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do
Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado
ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes
praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados
e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 72. Encerrado o
processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante
representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público,
determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso
nos autos. (Redação dada pela Lei nº
12.961, de 2014)
Art. 73. A União poderá
estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os
Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº
12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra em
vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368,
de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409,
de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2006
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