|
Define
os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa
jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação
ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste
artigo, ainda que de forma eventual.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em
circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela
ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga,
distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos
papéis referidos neste artigo.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem
a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou
imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública
competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores
mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições
divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente
exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer
tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de
fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de
títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir,
em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários,
declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela
legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora
ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores
mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar,
ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em
lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela
indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico
que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição
financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título
falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que
reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo
a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida
mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho
estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a
parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por
qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da
sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário
ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de
instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição
financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de
que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em
detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o
repasse de financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato,
recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira
oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização
de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega
informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover
evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição
expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema
financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem
econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
DA APLICAÇÃO E DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados
os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou
o síndico.
§ 2º Nos
crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será
promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o
crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela
hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e
fiscalização.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o
ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a
ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine
o arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do
Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de
crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal,
enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo
interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação
extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta
lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário,
poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência,
relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser
invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste
artigo.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá
ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de
reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à
prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada
situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes
previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido
até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1986
Nenhum comentário:
Postar um comentário