"O
promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo
preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer
judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. O compromisso de
compra e venda é espécie de contrato por meio do qual o promitente vendedor se
obriga a outorgar a escritura pública do imóvel ao promissário comprador após o
integral pagamento do preço.
Realizado o cumprimento dos deveres por ambas as
partes contratantes, o contrato definitivo de compra e venda será celebrado.
Ressalte-se que o compromisso de compra e venda não pode ficar sujeito a
eventuais situações atentatórias por parte dos contratantes, uma vez que se
exige a boa-fé em todas as fases da negociação.
Dessa maneira, garantiu-se ao
promissário comprador a propositura da ação de adjudicação compulsória quando a
demanda se fundar na inércia do promitente vendedor que recebeu a quantia pela
alienação do imóvel e deixou de emitir a escritura pública de compra e venda.
Cumpre esclarecer que direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na
faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a
realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação
jurídica.
Por sua vez, encapsulados na fórmula poder-sujeição, estão os
chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula
propriamente qualquer prestação contraposta (dever), mas uma submissão à
manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação
atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.
Os direitos potestativos, são
insuscetíveis de violação, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma
submissão involuntária, como salienta remansosa doutrina.
De outro lado,
somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e, quando ditas
violações são verificadas, nasce, para o titular do direito subjetivo, a
faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva
ou negativa), poder tradicionalmente nomeado de pretensão.
Nessa ordem de
ideias, pode-se afirmar que a prescrição é a perda da pretensão inerente ao
direito subjetivo em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela
como o perecimento do próprio direito potestativo pelo seu não exercício no
prazo determinado.
Posta essa distinção, convém apontar que, por meio da
propositura de ação de adjudicação, permite-se, cumpridos os requisitos legais
para a efetivação do contrato definitivo, a substituição da vontade do
promitente vendedor por sentença que valerá como título para registro no
cartório de imóveis.
Por tal
razão, o art. 466-A do CPC assevera que o autor - no caso, o promissário
comprador - poderá obter uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato
a ser firmado.
Ou seja, permite-se ao Poder Judiciário a ingerência na esfera
jurídica do promitente vendedor, a qual o submeterá à exigência do titular do
direito. No caso, é válido ponderar que não se profere sentença condenatória
obrigando o promitente vendedor a celebrar contrato definitivo de compra e
venda com a consequente determinação de outorga de escritura pública ao
promissário comprador.
Ao contrário disso, a própria decisão judicial gera a
constituição de uma nova relação jurídica para garantir a definitividade da
contratação, cuja sentença substituirá a vontade da parte renitente.
Assim,
verifica-se que a ação de adjudicação compulsória possui características de
ação constitutiva, tendo em vista que a sentença judicial possui a mesma
eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo que não houve
exteriorização da vontade por resistência injustificada do promitente vendedor,
aliada a um fundo declaratório quanto ao reconhecimento do direito de
realização do negócio definitivo.
Nesse passo, mostra-se oportuno assinalar que
a doutrina compreende que as tutelas condenatórias se sujeitam a prazos
prescricionais, enquanto as tutelas constitutivas (positivas ou negativas)
obedecem a prazos decadenciais.
De modo contrário, as tutelas meramente
declaratórias (v.g., de nulidade) e as constitutivas sem previsão de prazo em
lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. À primeira vista, a
circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em
exercício de direito potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de
natureza constitutiva - poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria,
em tese, sujeito a prazo decadencial. Entretanto, isso não ocorre, haja vista a
inexistência de previsão legal.
De fato, o Código Civil de 1916, malgrado tenha
baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a
tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno. E mais, o Código Civil de
2002, assim como o Estatuto Civil de 1916, não tem um prazo geral e amplo de
decadência, como tem em relação ao prazo de prescrição.
Tanto o CC/1916 quanto
o CC/2002 fizeram a opção de elencar de forma esparsa e sem excluir outros
diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo
decadencial. Portanto, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação
compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a
qualquer momento."
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