MANIFESTAÇÕES,
PASSEATAS e VANDALISMO
Viver em um Estado Democrático de
Direito é maravilhoso, entretanto, existem regras a serem seguidas!
Deixo abaixo os principais
ordenamentos legais que toda pessoa que pretende manifestar-se publicamente
precisam saber:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
CÓDIGO PENAL:
Dano
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é
cometido:
I - com violência à pessoa ou grave
ameaça;
II - com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com
prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou
mais pessoas.
veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço
até metade:
I - se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas; FAMOSO ARRASTÃO !
(EXPLIQUEI)
III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em
seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Quadrilha ou bando
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em
dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Lesão corporal
Pena - detenção, de três meses a um
ano.
Lesão corporal de natureza grave
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem
assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio simples
Pena - reclusão, de seis a vinte
anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a
defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
Rixa
Pena - detenção, de quinze dias a
dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa,
a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 65. Pichar ou por outro
meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato
for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de
2011)
Estes são os principais textos legais
que todos precisam saber para que a manifestação seja realizada dentro do
verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Fiquem ligados,
Um abraço
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