sexta-feira, 19 de outubro de 2018

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

“Na espécie vertente, não se pode aplicar ao recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. (...) Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

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