“Na
espécie vertente, não se pode aplicar ao recorrente o princípio pela prática de
crime com violência contra a mulher. (...) Comportamentos contrários à lei
penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à
expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do
comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e
devem submeter-se ao direito penal.
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