“O
réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha
traduz, no plano da persecutio criminis,
específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela
Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao
defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal,
ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado.
Antes de realizada essa intimação -- ou enquanto não exaurido o prazo nela
assinalado --, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor
público) sem expressa aquiescência do réu."
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