segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

CRIME DE AMEAÇA - MUDANÇA IMPORTANTE

 CRIME DE AMEAÇA - MUDANÇA IMPORTANTE

A Lei nº 14.994, de 2024, trouxe modificação importante sobre a ameaça, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar. A seguir, explico de forma mais clara a situação.
Ameaça e a Lei nº 14.994/2024
O artigo 147 do Código Penal trata da ameaça, estabelecendo que quem ameaçar alguém de causar mal injusto e grave, por qualquer meio (palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico), comete um crime que pode ser punido com detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Modificações com a Lei nº 14.994/2024:
A principal mudança trazida pela Lei nº 14.994/2024 está no § 2º do artigo 147, que estabelece que, para a ameaça (em geral), o processo só pode ser iniciado mediante representação da vítima. Ou seja, é necessário que a vítima se manifeste formalmente, por meio de uma representação, para que o processo criminal tenha início.
No entanto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece um tratamento diferenciado para os casos de ameaça contra a mulher no contexto de violência doméstica.
Em situações de violência doméstica, a lei prevê dispensa de representação em determinadas circunstâncias, ou seja, a vítima não precisa fazer a representação para que o processo siga em frente.
Importante:
• Ameaça no contexto da violência doméstica (quando a vítima é mulher) não depende de representação da vítima, conforme estabelece a Lei Maria da Penha. Isso significa que, mesmo sem a vontade expressa da vítima, o Ministério Público pode tomar a iniciativa e dar andamento ao processo.
• Ameaça comum (sem a relação de violência doméstica) ainda depende da representação da vítima, conforme o artigo 147, § 2º, do Código Penal, com a alteração de 2024.
Resumo:
• Para ameaças no contexto da violência doméstica, não é necessária a representação da vítima, pois o processo pode ser iniciado pelo Ministério Público, devido à natureza protetiva da Lei Maria da Penha.
• Para ameaças comuns, a vítima precisa fazer representação para que o processo tenha início, exceto nos casos previstos no § 1º, que tratam da violência por razão de sexo (agressores que atuam contra a mulher devido à condição de sexo feminino).
Essa mudança reforça a proteção das mulheres em situação de violência doméstica, permitindo que a justiça atue de forma mais célere e eficaz, sem depender da ação da vítima, que muitas vezes está em uma situação de vulnerabilidade e medo de represálias.

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