No HC 674.139 / SP, o STJ decidiu que cabe ao agende público, policial, comprovar por meios idôneos que foi autorizado a ingressar na residência a qual não possuía prévia autorização legal, ou fora das hipóteses legalmente permitidas.
Portanto, havendo conflito entre
a palavra do morador e do agente público, caso não existindo a referida
comprovação, prevalecerá à palavra do cidadão.
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