A jurisprudência do STJ já era no sentido de entender como crime de desobediência, do artigo 330 do Código Penal, a conduta de não parar em blitz da polícia militar.
Agora, ficou determinado que
o mesmo entendimento se aplica se à ordem desobedecida for dada por agente
público que não seja policial militar. Isso por conta da 3ª Seção do STJ, em julgamento do REsp 1.859.933.
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