"No caso concreto, no habeas corpus, o impetrante sustenta existir cerceamento de defesa quanto
a um dos acusados, visto que, por falta de depósito da taxa referente às
diligências para intimação de testemunhas, exigência fundada em lei estadual,
não foi intimada a testemunha arrolada e foi indeferido pedido de sua
substituição para que outra testemunha presente fosse ouvida em juízo.
Quanto
ao outro paciente (corréu), alegou prejuízo por ineficiência de defesa técnica
do defensor dativo que, na defesa preliminar, não arrolou testemunhas. Os dois
pacientes foram presos em fragrante, denunciados e condenados como incursos no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Para a Min.
Relatora, quanto às alegações do último paciente, não há qualquer
constrangimento ilegal na defesa prévia do art. 395 do CPP (redação anterior),
visto que não houve prova do prejuízo; a defesa pode formular peça mais
genérica, reservando-se a discutir o mérito nas fases posteriores da ação penal
(APn) e não está obrigada a arrolar testemunhas.
No entanto, observa ser a quaestio juris principal no mandamus saber se
o magistrado, em razão do não recolhimento da taxa para as despesas do oficial
de justiça, poderia ter deixado de ouvir a testemunha arrolada pela defesa.
Lembra a Min. Relatora que este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 804 do
CPP, afirmou que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a
exigência do pagamento das custas processuais após a condenação, incluindo as
despesas com oficial de justiça.
No mesmo sentido, há decisões do STF sobre
custas processuais e preparo, bem como do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
(PCA 200910000024970, DJe 21/12/2009) quanto à cobrança de despesas
antecipadas. Explica que, mesmo na ação penal privada, na qual expressamente se
exige o depósito antecipado do valor da diligência, há a faculdade de o juiz
determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências (arts. 806
e 807 do CPP), tudo em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade
real que regem o direito penal e o processo penal. Por outro lado, anota ter
sido essa nulidade oportunamente arguida pela defesa em todas as fases do
processo, desde as alegações finais, na sentença e no acórdão da apelação.
Sendo assim, conclui haver constrangimento ilegal por cerceamento de defesa e
ser de rigor a anulação do processo para que seja reaberta a instrução do
processo quanto ao citado paciente, garantindo-se a oitiva da testemunha.
A
Turma do STJ considerou, com relação a um dos pacientes, que houve constrangimento
ilegal por cerceamento de defesa, anulando a APn desde a instrução, para que
seja ouvida a testemunha arrolada nas alegações preliminares, dando-se, após, o
prosseguimento da ação, com relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo
e, quanto ao segundo paciente, ficou preservada sua condenação."
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