"O instituto da delação premiada consiste
em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no delito,
fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a
resolução do crime.
In casu, embora
o paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado, segundo as
instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a investigação
policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento de informações
eficazes para a descoberta da trama delituosa.
Sendo assim, visto que a mera
confissão parcial do paciente não representou auxílio efetivo na investigação e
elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada."
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