"No
caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação premiada (§
4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o
número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a
resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima."
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