segunda-feira, 31 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

ESTELIONATO COMETIDO DE FORMA ELETRÔNICA OU PELA INTERNET

 LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres 

CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING


LEI Nº 14.132,  DE 31   DE MARÇO DE 2021

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves


sexta-feira, 21 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

QUERO ASSUMIR O FILHO DE MINHA NAMORADA

Pergunta freqüentemente recebida, onde creio que a resposta seja de interesse de outras pessoas.

Resumindo com poucas palavras a pergunta formulada:

Estou namorando há 11 meses e quero assumir o filho de minha namorada. O pai dele deixa muito a desejar em vários sentidos: Pagamento de pensão, convivência, interesse na vida da criança, cuidado, amor etc...

Pesquisei muito na internet sobre o assunto e vi também o blog do Senhor. Estou na dúvida se faço Adoção Unilateral ou Paternidade Socioafetiva. O que seria melhor?

RESPOSTA:

Primeiramente, procure sempre um advogado de sua confiança. Cada caso é um caso e também, nem tudo que está na internet é certo e atualizado.

Outra coisa, cuidado com o impulso, para não estar querendo conquistar a mãe, através do filho! Existem ex-namoradas! Nunca ex-filhos!

Coloco ainda no mesmo pacote, antes de responder, que existe ainda a mais clássica adoção à brasileira: que é quando o namorado, marido ou companheiro, assume na maternidade, registrando o filho que sabe ser de outro!

Onde prefiro por hora, não analisar o fato sob o aspecto criminal. Mas tão somente relativamente ao direito de família, que é o foco da pergunta!

RESPOSTA:

Desculpe, li tudo o que você me mandou, e acho que você está tratando o assunto de forma muito simplória, diante da seriedade da situação!

Existem: ex-namorada, ex-esposa e ex-companheira, mas nunca ex-filho!

Por isso, caso o seu namoro termine, ou mesmo se fosse casamento ou união estável, você está errado, não poderá ingressar na justiça e com a prova do DNA anular a paternidade. Até porque você tinha conhecimento! E criança não é brinquedo ou joguete!

Adoção Unilateral & Paternidade Socioafetiva.

De forma muito resumida e para que você possa entender...

Na adoção unilateral, existe a exclusão do pai biológico, para que você se torne o pai! Onde os motivos para que isso ocorra, precisam ser muito sérios, fortes e efetivamente comprovados! O que envolve uma série de detalhes, conceitos e aspectos.

Já na Paternidade Socioaafetiva, bastará que você comprove duas situações: O trato e a fama entre vocês.

Isto é, laços de sentimento! Comprovando que o tratamento entre vocês é de pai e filho, e que as pessoas as quais convivem, vêem vocês efetivamente assim:
como pai e filho!

E, pela idade do menino, se fez necessário que isso ocorra por ação judicial, onde esse trato e fama precisarão ser efetivamente comprovados.

Até porque, caso não precisasse, as pessoas poderiam utilizar desse expediente para fraudar a sistematização e procedimentos legais de adoção. Onde temos o CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Onde o objetivo principal desses procedimentos é o de proteger as crianças de situações como o Tráfico de Crianças, Tráfico de Órgãos e outras atrocidades.

No caso da paternidade socioafetiva, haverá a multiparentalidade, isto é, a criança passará há ter dois pais, o biológico e você socioafetivo, isso mesmo, dois pais e uma mãe na certidão de nascimento.

E se a pergunta fosse de uma mulher?!

Mesma explicação, seria maternidade socioafetiva, um pai e duas mães. Todos com os mesmos direitos e obrigações.

Observação importante: a criança como filho, se torna definitivamente, herdeiro de todos! Pode inclusive pedir pensão à todos. E a responsabilidade de um não excluirá a do outro. Fatos que ocorrem somente na adoção unilateral.

Procure um advogado de sua confiança, para que analise o que será melhor para você.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

WHATSSAP DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

TRÁFICO DE DROGAS

 “É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

CRIMES HEDIONDOS

 “O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6; posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

 

LEI DE DROGAS

 “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501/STJ).”

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

 “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA

“O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

“O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.


TRÁFICO DE DROGAS - AQUELE QUE FORNECE GRATUITAMENTE

 “O § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.


 

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TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

 “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula n. 528/STJ).”

LEI DE DROGAS - QUANTIDADE

 “A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem.

LEI DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DE PENA

 “A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.