"Em preliminar, o STJ decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade
na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal.
E,
diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela
Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova
colhida.
Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo
Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não
constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem.
A Corte Especial
também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter
sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o
fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de
ter sido feita a gravação a mando do prefeito.
O fato de ter sido realizada por
terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do
princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser
feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do
agente que atuou em nome e a mando do acusado.
Sobre a questão de denúncia
anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir
do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro
Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com
base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver
sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Ademais, a
Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos
precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de
inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a
termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário,
apurou a idoneidade dessa notícia.
O terceiro denunciado alegou em preliminar a
aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a
gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a
prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação,
agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro
acusado.
Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia
admitindo prova por ele mesmo produzida. Para a Min. Relatora, o denunciado
agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de
negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim,
o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o
acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir
prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos.
No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida
contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em
tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma
do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio.
E também recebeu a denúncia oferecida
contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito
tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar
e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito
municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual,
vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função
comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar,
por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado
de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que,
apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do
crime de corrupção passiva em concurso de pessoas.
Sobre o período de afastamento do
desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir
com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração
imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício
da judicatura."
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