"Financeira
terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do
veículo
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os
documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran,
sob pena de multa diária de R$ 200.
A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do
ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de
outro particular veículo objeto deleasing.
O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a
financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse
efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia
sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a
cessão.
Contrato sem efeito
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os
particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição
financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à
transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do
negócio jurídico para esse último comprador.
Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as
prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a
financeira em nome próprio.
Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a
anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a
credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se
justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.
Peculiaridade
De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência
do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado
entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento.
Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na
possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário,
para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto,
assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.
Obrigação quitada
Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato
está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação
à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista
que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de
inadimplemento pelo cessionário”.
O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou
simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente
ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio
do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor
total do veículo arrendado”.
Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da
cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de
quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência
da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o
negócio jurídico em tela”.
O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve
reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a
obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a
demanda judicial para ver reconhecido seu direito”.
Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à
transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou."
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