Bem, atendendo aos
pedidos segue a explicação:
Delação Premiada na
verdade, Colaboração Premiada, em termos bem simplórios é
uma verdadeira troca de favores entre o Juiz e o Réu, que entrega os coautores
e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas, ajudando assim com as investigações, fornecendo e ajudando com
provas e detalhes.
Com isso a sociedade e a justiça saem
ganhando, pois muitas das provas apresentadas seriam de difícil acesso.
Onde,
por conta disso o Réu tem os seguintes benefícios legais, in
verbis:
Art.
4o O juiz poderá, a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa
de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados:
I - a identificação dos
demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais
por eles praticadas;
II - a revelação da
estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de
infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total
ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de
eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do
benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a
eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de
denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6
(seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as
medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá
deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da
organização criminosa;
II - for o primeiro a
prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se a colaboração for posterior à
sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão
de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a
formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de
polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público,
ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e
seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do §
6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do
colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação,
o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao
caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o acordo, o
colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo
membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas
investigações.
§ 10. As partes
podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias
produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu
desfavor.
§ 11. A sentença
apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que
beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser
ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade
judicial.
§ 13. Sempre que
possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos
de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos
depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a
verdade.
§ 15. Em todos os
atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá
estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
Art. 5o São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas
de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome,
qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em
juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências
sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
I - o relato da
colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da
proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de
aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do
representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e
de seu defensor;
V - a especificação das
medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de homologação do
acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não
possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da
colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição,
que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito
ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir
o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada
deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no
art. 5o.
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