"A
Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar
a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006
(Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores
militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a
suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o
Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto
5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para
restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a
existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que
se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência."
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