"Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante.
Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade.
Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico."
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013
DIREITO A INFORMAÇÃO
Negada indenização por matéria jornalística que empregou termo técnico de forma errada
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um juiz, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a notícia inverídica e ofensiva à sua honra.
A matéria, publicada no extinto Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999. Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e favorecimento a traficantes.
Em 2000, houve processo administrativo contra o juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo, divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado de processo administrativo instaurado contra ele”.
Direito à informação
Para o juiz, os erros cometidos na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva, cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi comprovado.
A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava sob a condição de investigado.
O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.
Lei de Imprensa
Inconformado, o juiz interpôs recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 – antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não recepcionada pela Constituição de 88.
Em situações análogas, explicou a ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Fatos incontroversos
Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos “exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”, pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado”.
“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora.
A ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram.
A matéria, publicada no extinto Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999. Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e favorecimento a traficantes.
Em 2000, houve processo administrativo contra o juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo, divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado de processo administrativo instaurado contra ele”.
Direito à informação
Para o juiz, os erros cometidos na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva, cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi comprovado.
A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava sob a condição de investigado.
O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.
Lei de Imprensa
Inconformado, o juiz interpôs recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 – antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não recepcionada pela Constituição de 88.
Em situações análogas, explicou a ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Fatos incontroversos
Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos “exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”, pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado”.
“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora.
A ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram.
Dr. João Oliveira Advogado Criminalista no Rio de
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