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sábado, 7 de dezembro de 2013

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE O CAMPEONATO BRASILEIRO DE 1987

Suspenso julgamento sobre campeonato brasileiro de 1987



Um pedido de vista, feito pelo ministro Sidnei Beneti, interrompeu na tarde desta terça-feira (3) o julgamento do recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiria o campeão brasileiro de 1987 – se o Clube de Regatas do Flamengo ou o Sport Club do Recife. O julgamento só deverá ser retomado no próximo ano. 

Em 1988, o Sport entrou na Justiça com ação em que reclamava para si o título do campeonato do ano anterior. A ação foi julgada procedente em 1994. Posteriormente, em 2011, por meio de uma resolução, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) declarou os dois times campeões de 1987.
 

O Sport ajuizou então pedido de cumprimento de sentença para que prevalecesse a decisão de 1994, que lhe deu o título.
 

Sustentações orais

Os advogados dos dois clubes fizeram sustentação oral na sessão da Terceira Turma. Os defensores do Flamengo sustentaram que a sentença julgada em 1994 não impede o reconhecimento de mais de um campeão no mesmo ano civil, ante o reconhecimento de validade a mais de um campeonato.
 

Afirmam ainda que o Sport, quando de seu ingresso no Clube dos 13, reconheceu extrajudicialmente o título ao Flamengo.
 

Os advogados do time pernambucano alegaram que o campeonato foi validado pela Justiça e apenas o Sport poderia ser campeão em 1987. Segundo eles, a decisão impediria a União, o Conselho Nacional de Desportos (CND) e a CBF de praticar atos contrários a esse entendimento.
 

Extinção 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o Sport extrapolou o que havia sido decidido em 1994, ao buscar em cumprimento de sentença a revogação de uma resolução posterior. Segundo ela, a CBF cumpriu aquela decisão judicial ao declarar o Sport campeão.
 

A ministra reconheceu, preliminarmente, a inadequação do pedido feito em cumprimento de sentença e votou pela extinção do processo. Além de Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, a Turma é composta pelos ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
 

GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR

Guarda provisória de menor é preferencialmente de parentes

Criança à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade desses, por parentes próximos, depois por família substituta, cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em último caso.

No processo analisado, o menor foi entregue a uma família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira família na lista de espera.

A família adotiva alega que passou período suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente para esse envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ não pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das provas.

A ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já havia manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de guarda ajuizada pela família adotiva.

No voto é citado o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra providência. 

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

ADOÇÃO E HABEAS CORPUS

Habeas corpus mantém criança com família que a adotou irregularmente

Com o intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A decisão foi unânime.

A Justiça paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo casal.

Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.

Denúncia anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.

Situação excepcional

A ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, disse a ministra, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.

Para a relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.

Nancy Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae”, disse.

Contudo, a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado. 


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TÉCNICO DE FUTEBOL - REGISTRO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Técnico de futebol não diplomado não precisa de registro em conselho de educação física

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro nos conselhos de educação física. A exigência, considerada ilegal, foi estabelecida por resoluções do Conselho Federal de Educação Física (Confef).

O relator do caso, ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema, nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em educação física.

O ministro afirmou que, no cenário do futebol brasileiro, é comum o jogador, ao deixar a vida de atleta, passar a atuar como treinador ou monitor de futebol. Alguns, renomados; outros, incógnitos.

“A mídia divulga frequentemente casos de autuações e penalidades que tais profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação Física, muitas vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato, haja vista a falta de diplomação e de registro em tais conselhos”, disse.

Lei 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A norma define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação “profissional de educação física”. O ministro Humberto Martins, no entanto, constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos conselhos.

Preferência

Para o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.

Lei 8.650/93 é que define que o treinador profissional de futebol deve ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa que, até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o exercício da profissão por, no mínimo, seis meses.

Humberto Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.

Resoluções

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução 45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados, acabou por extrapolar os limites da Lei 9.696.

Humberto Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções 45 e 46/02 do Confef – ambas discutidas no processo – para verificar se tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que não compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.

No entanto, o ministro relator lembrou que “leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando os limites da lei”. 


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