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domingo, 1 de dezembro de 2013

TENTATIVA DE ROUBO EM SHOPPING

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto em estacionamento

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, quando deixava o Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral. 



PASSAPORTE RUBRO-NEGRO

"É legal o passaporte rubro-negro oferecido pelo programa de relacionamento do Flamengo


Não existe ilegalidade no cartão recarregável oferecido aos torcedores pelo programa de fidelização do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como passaporte rubro-negro. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que questionou a validade do cartão, pois cria vantagens apenas para alguns dos torcedores.

O passaporte é um cartão pago, recarregável, que possibilita aos torcedores que o adquirirem a compra de ingressos para os jogos do time antes do início das vendas na bilheteria, e que pode ser usado diretamente nas catracas dos estádios.

O MPRJ ajuizou ação coletiva de consumo com o objetivo de que o Flamengo fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a todos os torcedores, e a devolver os valores cobrados daqueles que já o possuem. Segundo o MPRJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”.

Validade questionada

O órgão não questionou a validade do programa de relacionamento em si, mas apenas parte desse programa, chamado de passaporte rubro-negro. O pedido do MPRJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual não houve comprovação de abuso por parte do clube.

Inconformado com a posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e 21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, em regra, os programas de relacionamento que surgem atualmente estabelecem uma determinada contribuição por parte do sócio torcedor, o qual, além de obter vantagens como a compra de ingressos antecipada e com descontos variados, ainda tem o “retorno imaterial de estar ajudando seu clube”.

Conforme define a Lei 10.671, torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. A relatora afirmou que, para cada faceta admitida como forma de ser torcedor, existem expectativas legalmente protegidas e outras não amparadas pelo CDC, pois dizem respeito às peculiaridades do universo do esporte.

Análise conjunta

De acordo com a ministra, é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do Torcedor e do CDC, de maneira conjunta.

Nancy Andrighi afirmou que seria possível resolver o caso “não pela vedação de situações distintas – essas não impedidas por lei –, mas pela verificação sobre a efetividade dos padrões legais mínimos de atendimento para qualquer torcedor – circunstância que, fragilizada, daria ensejo à declaração de abusividade ou de agressão à igualdade”.

Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72 horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos, pulverização dos pontos de venda e outros requisitos.

Entretanto, se esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MPRJ, a solução – de acordo com a relatora – “passa por pedido expresso de cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol”, ressaltou.

A ministra concluiu que “possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube”. Com esse entendimento, a ilegalidade do passaporte foi afastada pelos ministros. "