domingo, 15 de janeiro de 2023

MARCAÇÃO DE CONSULTA: ATENDIMENTO PRESENCIAL E VIRTUAL

OBS: Para o acesso as páginas deste blog basta clicar na palavra início, localizada a esquerda, acima da data.


E para maior comodidade, estamos disponibilizando o seguinte contato de WhatsApp: (21) 97537-4977. 


Atendimento 24hs.

Consultas somente com hora marcada.

Atendimento Presencial e Virtual.


Atenciosamente

 

Advocacia João Oliveira

CRIME RACIAL - RACISMO LEI ATUALIZADA

 

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.


Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado). 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.      (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.      (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.



#Advocaciajoaooliveira.blogspot.com

#DireitoPenal #ProcessoPenal #Racismo #InjúriaRacial #Justiça #DireitosHumanos

#AdvogadoCriminalista  #AdvogadoCriminalistaBarraDaTijuca  #DireitoPenal  #BarraDaTijuca #AdvocaciaCriminal  #AdvogadoCriminal  #AdvogadoCriminalBarraDaTijuca #AdvocaciaRJ

FOI TIPIFICADO COMO CRIME DE RACISMO A INJÚRIA RACIAL

 LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

“Art. 20. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

...................................................................................................................................................

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

..........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

terça-feira, 27 de dezembro de 2022

MARCAÇÃO DE CONSULTA: ATENDIMENTO PRESENCIAL E VIRTUAL

 OBS: Para o acesso as páginas deste blog basta clicar na palavra início, localizada a esquerda, acima da data.


E para maior comodidade, estamos disponibilizando o seguinte contato de WhatsApp: (21) 97537-4977. 


Atendimento 24hs.

Consultas somente com hora marcada.

Atendimento Presencial e Virtual.


Atenciosamente

 

Advocacia João Oliveira

COLABORAÇÃO PREMIADA

“O combate à moderna criminalidade organizada, em razão de suas características - em especial, o alto poder de intimidação por meio da lei do silêncio (omertà das organizações mafiosas) e a cultura da supressão de provas -, requer a adoção de meios excepcionais de investigação, diante da insuficiência dos métodos tradicionais.

Os desafios impostos por esta nova forma de criminalidade deram ensejo ao aprofundamento do modelo consensual de justiça na seara criminal, no qual se insere o acordo de colaboração premiada, cuja natureza de negócio jurídico processual bilateral e personalíssimo já foi reforçada pelo STF (HC n. 127.483, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2016.

Neste novo modelo, respeitadas as balizas legais, a autonomia da vontade das partes, permeada pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de lealdade, adquire especial relevo. Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada de vontade.

Na seara penal, a própria Constituição da República de 1988, ao prever a criação dos juizados especiais criminais, com a expressa admissão da transação penal (art. 98, I), chancelou a viabilidade do modelo consensual de justiça.

Isso não significa que a adoção desse novo modelo de justiça negocial confere liberdade ampla às partes, notadamente em razão da presença do Estado em um dos polos da avença e do inegável interesse público subjacente ao processo penal.

Esta discricionariedade regrada dos órgãos de investigação nas tratativas dos acordos dá origem ao argumento da aparente violação do princípio da legalidade penal estrita, como uma das principais objeções à possibilidade de fixação de sanções penais atípicas.

Cumpre observar que o princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado perante o poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais.

O ponto sensível, ao que tudo indica, não constitui verdadeiramente a suposta violação do princípio da legalidade penal em si, mas sim o fato de que o colaborador é, em essência, um criminoso e, sendo assim, não pode gozar de benefícios não previstos em lei, que sejam aptos, por via reflexa, a prejudicar a esfera jurídica de terceiros (delatados).

No entanto, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), assegurado a todos os investigados, desdobra-se no direito à informação, no direito de manifestação e no direito de ver seus argumentos considerados, mas não na prerrogativa de afetar negativamente a situação jurídica de terceiros, especialmente daqueles que atuam em conformidade com a lei, colaborando com a Justiça.

Do ponto de vista do colaborador (igualmente investigado), a colaboração premiada também deflui diretamente do princípio da ampla defesa, conferindo-lhe maior amplitude. O inegável cálculo utilitarista de custo-benefício que o agente criminoso realiza ao colaborar com a Justiça compõe parte de sua estratégia defensiva, enriquecendo as potencialidades de sua mais abrangente defesa.

A colaboração premiada - embora muito discutida sob o enfoque ético - é um relevante e necessário instrumento de direito processual penal.

Existem mecanismos de controle destinados a evitar abusos, alguns deles já previstos na Lei n. 12.850/2013, tais como: i) a necessidade de homologação judicial (art. 4º, § 7º); ii) a renúncia ao direito ao silêncio e o compromisso de dizer a verdade (art. 4º, § 14); iii) a rescisão do acordo em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração (art. 4º, § 17), iv) a obrigação de cessar o envolvimento em conduta ilícita (art. 4º, § 18); e v) a previsão do tipo penal do art. 19.

Há, sem dúvida, um equilíbrio delicado a ser alcançado. O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, "comprando" sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal.

A melhor solução não parece repousar na vedação, em abstrato, dos benefícios atípicos, mas sim no cuidadoso sopesamento da extensão dos benefícios pactuados diante da gravidade do fato criminoso e da eficácia da colaboração, conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Quanto à previsão de nulidade de cláusulas que alterem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena ou os requisitos de progressão de regime (art. 4º, § 7º, II, da Lei n. 12.850/2013), o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013).

Se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.

Não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação da Constituição da República ou do ordenamento jurídico, bem como da moral e da ordem pública. Da mesma forma, em respeito às garantias fundamentais individuais, a sanção premial não pode agravar a situação jurídica do colaborador, com a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador."


 

#Homicídio  #LesãoCorporal  #Ameaça  #Calúnia  #Difamação  #Injúria  #Sequestro  #Cárcereprivado  #Tortura #ViolênciaDoméstica  #Feminicídio  #Infanticídio #Crime #Contravenção #ContravençãoPenal #Furto  #Roubo  #Extorsão  #Estelionato  #Dano  #ApropriaçãoIndébita  #CrimeContraOPatrimônio  #FurtoQualificado  #RouboQualificado #Calúnia  #Difamação  #Injúria  #CrimesContraAHonra #Estupro  #AssédioSexual  #AtoObsceno  #CrimesSexuais  #ViolênciaSexual #AbandonoDeIncapaz  #Bigamia  #FalsidadeIdeológica  #CrimesContraAFamília #Corrupção  #Peculato  #Concussão  #CrimesContraAdministraçãoPública

#FormaçãoDeCartel  #CrimesContraAsRelaçõesDeConsumo  #CrimesContraAOrdemEconômica #FalsidadeDocumental  #UsoDeDocumentosFalsos  #CrimesContraAFéPública #Poluição  #CrimesAmbientais #MeioAmbiente #CrimesCibernéticos  #InvasãoDeDispositivoInformático  #FraudeEletrônica  #CiberCrime #DreitoPenalEconômico  #CrimesContraOSistemaFinanceiro  #LavagemDeDinheiro #DireitoPenalInternacional  #CimesDeGerra  #CrimesContraAHumanidade  #Genocídio #DireitoPenalDoTrabalho  #CrimesContrarARelaçãoDeTrabalho #DireitoPenal  #ProcessoPenal  #CódigoPenal  #Crime  #Pena  #Justiça  #Lei  #Direito #Criminalista #Advogado #Acusado #Réu #Defesa #Tribunal #Juiz #Promotor #Testemunha #Evidência #InquéritoPolicial #AçãoPenal #Sentença #Apelação #HabeasCorpus  #HC  #Prisão  #Liberdade  #GarantiasIndividuais  #Constituição #Legislação  #Jurisprudência  #Doutrina  #Pesquisa  #Estudo  #Concurso #DireitoPorAmor #AdvogadoBrasil #AdvogadosDoBrasil  #DireitoPorTodos #JustiçaParaTodos #PetiçãoInicial  #Citação  #Contestação  #Réplica  #Tréplica  #SaneamentoDoProcesso  #FaseInicial #ProcessoPenal #ProduçãoDeProvas #Depoimentos #Perícias #ReconhecimentoDePessoas #ReconhecimentoDeCoisas #FaseProbatória  #ProcessoPenal #Sentença #Acórdão #Recurso #Embargos #Apelação #Revisão #FaseDecisória #ProcessoPenal #ExecuçãoPenal #Penas #MedidasDeSegurança #LivramentoCondicional #FaseExecutória #ProcessoPenal InquéritoPolicial #AçãoPenal #Queixa #Denúncia #FaseInicial #ProcessoPenal #ProvaTestemunhal #ProvaDocumental #ProvaPericial #ProvaIndiciária #FaseProbatória #ProcessoPenal #Julgamento #Condenação #Absolvição #TransaçãoPenal #FaseDecisória #ProcessoPenal #RegimeFechado #RegimeSemiaberto #RegimeAberto #ProgressãoDeRegime #FaseExecutória #ProcessoPenal #ReformaProcessualPenal #JustiçaCriminal #DireitoProcessualPenal #DireitoPenal #GarantiasFundamentais #AcessoàJustiça #DelaçãoPremiada #OperaçãoLavaJato #LeiAntidroga #LeiMariaDaPenha #AdvogadoCriminalista #ProduçãoDeProvas #FaseProbatória #ProcessoPenal #ProvaTestemunhal #ProvaDocumental #DireitoProcessualPenal #AdvogadoCriminalista #DireitoPenal #ProcessoPenal #Crime #Pena #Justiça #Lei #Direito #Criminalista #Advogado #Acusado #Réu #Defesa #Tribunal #Juiz #Promotor #Testemunha #Evidência #InquéritoPolicial #AçãoPenal #Sentença #Apelação #HabeasCorpus #Prisão #Liberdade #GarantiasIndividuais #Constituição #Legislação #Jurisprudência #Doutrina #Pesquisa #EstudodeCaso #HabeasCorpus #RecursoCriminal #ApelaçãoCriminal #EmbargosInfringentes #EmbargosDeclaratórios #RevisãoCriminal #MandadoDeSegurança #AçãoCivilPública #AçãoPopular #Reclamação #QueixaCrime #DenúnciaCriminal #InquéritoPolicial #AçãoPenalPrivada #AçãoPenalPública  #PetiçãoInicial #Citação #Contestação #Réplica #Tréplica #SaneamentoDoProcesso  #ProduçãoDeProvas #Depoimentos #Perícias #ReconhecimentoDePessoas #ReconhecimentoDeCoisas  #Sentença #Acórdão #Recurso #Embargos #Apelação #Revisão  #ExecuçãoPenal #Penas #MedidasDeSegurança #LivramentoCondicional  

 

#Crime #Contravenção #Penal #ContravençãoPenal #CPP #CP #ProcessoPenal #CódigoPenal #Absolvição #Condenação #Criminal #Juizado #JuizadoEspecialCriminal #JuizadoCriminal #Condenação #Pena #Reclusão #PenaDeReclusão #Detenção #PenaDeDetenção #Cadeia #Preso #Sentença #Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca #Homicídio #LesãoCorporal #Calúnia #Difamação #Injúria #LeiMariaDaPenha #MedidaProtetiva #AfastamentoDoLar #DescumprimentoDeMedidaProtetiva #Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca#Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca #Juri #TribunalDoJuri #HabeasCorpus #AudiênciaDeCustódia #DefesaPrévia #LiberdadeProvisória #RelaxamentoDePrisão #DefesaPrévia #PeríciaCriminal #Tiro #Bala #Atirador  #RevisãoCriminal #AlegaçõesFinais #Testemunha #Delegacia #Prisão #Flagrante #PrisãoEmFlagrante #OperaçõesFinanceiras #CrimesTributários #CrimesEconômicos #EscutasTele

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

"Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:

I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.”

NULIDADE DE ATO PROCESSUAL

“A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a argüição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.”

PRISÃO PREVENTIVA

 “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

SÚMULA 83/STJ e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 “Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.”


AS MEDIDAS PROTETIVAS TÊM CARÁTER PENAL

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que "[a]s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima."



 

#Homicídio  #LesãoCorporal  #Ameaça  #Calúnia  #Difamação  #Injúria  #Sequestro  #Cárcereprivado  #Tortura #ViolênciaDoméstica  #Feminicídio  #Infanticídio #Crime #Contravenção #ContravençãoPenal #Furto  #Roubo  #Extorsão  #Estelionato  #Dano  #ApropriaçãoIndébita  #CrimeContraOPatrimônio  #FurtoQualificado  #RouboQualificado #Calúnia  #Difamação  #Injúria  #CrimesContraAHonra #Estupro  #AssédioSexual  #AtoObsceno  #CrimesSexuais  #ViolênciaSexual #AbandonoDeIncapaz  #Bigamia  #FalsidadeIdeológica  #CrimesContraAFamília #Corrupção  #Peculato  #Concussão  #CrimesContraAdministraçãoPública

#FormaçãoDeCartel  #CrimesContraAsRelaçõesDeConsumo  #CrimesContraAOrdemEconômica #FalsidadeDocumental  #UsoDeDocumentosFalsos  #CrimesContraAFéPública #Poluição  #CrimesAmbientais #MeioAmbiente #CrimesCibernéticos  #InvasãoDeDispositivoInformático  #FraudeEletrônica  #CiberCrime #DreitoPenalEconômico  #CrimesContraOSistemaFinanceiro  #LavagemDeDinheiro #DireitoPenalInternacional  #CimesDeGerra  #CrimesContraAHumanidade  #Genocídio #DireitoPenalDoTrabalho  #CrimesContrarARelaçãoDeTrabalho #DireitoPenal  #ProcessoPenal  #CódigoPenal  #Crime  #Pena  #Justiça  #Lei  #Direito #Criminalista #Advogado #Acusado #Réu #Defesa #Tribunal #Juiz #Promotor #Testemunha #Evidência #InquéritoPolicial #AçãoPenal #Sentença #Apelação #HabeasCorpus  #HC  #Prisão  #Liberdade  #GarantiasIndividuais  #Constituição #Legislação  #Jurisprudência  #Doutrina  #Pesquisa  #Estudo  #Concurso #DireitoPorAmor #AdvogadoBrasil #AdvogadosDoBrasil  #DireitoPorTodos #JustiçaParaTodos #PetiçãoInicial  #Citação  #Contestação  #Réplica  #Tréplica  #SaneamentoDoProcesso  #FaseInicial #ProcessoPenal #ProduçãoDeProvas #Depoimentos #Perícias #ReconhecimentoDePessoas #ReconhecimentoDeCoisas #FaseProbatória  #ProcessoPenal #Sentença #Acórdão #Recurso #Embargos #Apelação #Revisão #FaseDecisória #ProcessoPenal #ExecuçãoPenal #Penas #MedidasDeSegurança #LivramentoCondicional #FaseExecutória #ProcessoPenal InquéritoPolicial #AçãoPenal #Queixa #Denúncia #FaseInicial #ProcessoPenal #ProvaTestemunhal #ProvaDocumental #ProvaPericial #ProvaIndiciária #FaseProbatória #ProcessoPenal #Julgamento #Condenação #Absolvição #TransaçãoPenal #FaseDecisória #ProcessoPenal #RegimeFechado #RegimeSemiaberto #RegimeAberto #ProgressãoDeRegime #FaseExecutória #ProcessoPenal #ReformaProcessualPenal #JustiçaCriminal #DireitoProcessualPenal #DireitoPenal #GarantiasFundamentais #AcessoàJustiça #DelaçãoPremiada #OperaçãoLavaJato #LeiAntidroga #LeiMariaDaPenha #AdvogadoCriminalista #ProduçãoDeProvas #FaseProbatória #ProcessoPenal #ProvaTestemunhal #ProvaDocumental #DireitoProcessualPenal #AdvogadoCriminalista #DireitoPenal #ProcessoPenal #Crime #Pena #Justiça #Lei #Direito #Criminalista #Advogado #Acusado #Réu #Defesa #Tribunal #Juiz #Promotor #Testemunha #Evidência #InquéritoPolicial #AçãoPenal #Sentença #Apelação #HabeasCorpus #Prisão #Liberdade #GarantiasIndividuais #Constituição #Legislação #Jurisprudência #Doutrina #Pesquisa #EstudodeCaso #HabeasCorpus #RecursoCriminal #ApelaçãoCriminal #EmbargosInfringentes #EmbargosDeclaratórios #RevisãoCriminal #MandadoDeSegurança #AçãoCivilPública #AçãoPopular #Reclamação #QueixaCrime #DenúnciaCriminal #InquéritoPolicial #AçãoPenalPrivada #AçãoPenalPública  #PetiçãoInicial #Citação #Contestação #Réplica #Tréplica #SaneamentoDoProcesso  #ProduçãoDeProvas #Depoimentos #Perícias #ReconhecimentoDePessoas #ReconhecimentoDeCoisas  #Sentença #Acórdão #Recurso #Embargos #Apelação #Revisão  #ExecuçãoPenal #Penas #MedidasDeSegurança #LivramentoCondicional  

 

#Crime #Contravenção #Penal #ContravençãoPenal #CPP #CP #ProcessoPenal #CódigoPenal #Absolvição #Condenação #Criminal #Juizado #JuizadoEspecialCriminal #JuizadoCriminal #Condenação #Pena #Reclusão #PenaDeReclusão #Detenção #PenaDeDetenção #Cadeia #Preso #Sentença #Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca #Homicídio #LesãoCorporal #Calúnia #Difamação #Injúria #LeiMariaDaPenha #MedidaProtetiva #AfastamentoDoLar #DescumprimentoDeMedidaProtetiva #Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca#Advogado #AdvogadoCriminal #AdvogadoCriminalista #RioDeJaneiro #BarraDaTijuca #Juri #TribunalDoJuri #HabeasCorpus #AudiênciaDeCustódia #DefesaPrévia #LiberdadeProvisória #RelaxamentoDePrisão #DefesaPrévia #PeríciaCriminal #Tiro #Bala #Atirador  #RevisãoCriminal #AlegaçõesFinais #Testemunha #Delegacia #Prisão #Flagrante #PrisãoEmFlagrante #OperaçõesFinanceiras #CrimesTributários #CrimesEconômicos #EscutasTele