sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

MULA DO TRÁFICO

Uma vez comprovada a situação de "mula" do tráfico, e diante da certeza de que o suspeito não  integre de forma relevante organização criminosa, é possível relaxar a prisão preventiva ainda que exista uma grande quantidade de drogas.

Foi assim que decidiu a 6ª Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus, substituindo por medidas cautelares a prisão de um homem, preso transportando 158,9 quilos de maconha.

sábado, 18 de dezembro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - MARCAÇÃO DE CONSULTAS

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LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Descumprir medida protetiva é crime com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Detalhes importantes: • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. • Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. • Sem o prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA III

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Súmula 588 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 536 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei dos juizados especiais criminais.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: * suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; * afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; * proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; * restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; * prestação de alimentos provisionais ou provisórios. * comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; * acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. OBS: As medidas referidas acima não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

Não é somente a agressão física!


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

terça-feira, 12 de outubro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

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REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

‘A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.”


PRISÃO DOMICILIAR – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população Carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.”  

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “É legal a não realização da audiência de custódia com motivação idônea, da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.”




 

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